Há um fenômeno recorrente na contemporaneidade que merece atenção crítica: a substituição dos fatos por narrativas. Não se trata apenas do que ocorreu, mas de como se constrói a percepção coletiva sobre o ocorrido. No caso recente envolvendo a Igreja Batista da Lagoinha, o que se observa é um deslocamento do campo da análise objetiva para um ambiente de julgamento antecipado, amplificado por dinâmicas midiáticas e digitais que pouco dialogam com os pilares do Direito e da Justiça.
O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer limites à responsabilização. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LVII, consagra o devido processo legal e a presunção de inocência como garantias fundamentais. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reafirmado esse entendimento. No julgamento do HC 84.078/MG, por exemplo, a Corte consolidou que ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, vedando antecipações de juízo que comprometam a dignidade e a honra dos envolvidos.
Ainda no âmbito do STF, é pacífico o entendimento de que a liberdade de expressão não é absoluta, especialmente quando confrontada com direitos da personalidade, como honra e imagem. No julgamento da ADPF 130, embora tenha sido declarada a não recepção da antiga Lei de Imprensa, a Corte deixou claro que abusos devem ser responsabilizados posteriormente, sobretudo quando há disseminação de informações que possam induzir erro ou gerar dano reputacional indevido.
Esse arcabouço jurídico dialoga diretamente com o cenário atual. A tentativa de associar a Igreja Batista da Lagoinha, enquanto instituição global, a fatos investigados em uma unidade específica revela uma fragilidade argumentativa que não se sustenta sob análise técnica. O Direito Civil brasileiro, especialmente nos artigos 44 e 53 do Código Civil, reconhece a autonomia das associações, inclusive religiosas, conferindo-lhes personalidade jurídica própria. Isso implica que cada unidade local responde por seus próprios atos, inexistindo, salvo prova robusta de vínculo direto, responsabilidade solidária automática.
O próprio Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas Estaduais, em diversas decisões sobre entidades descentralizadas e organizações com atuação em rede, já firmaram entendimento de que a responsabilização exige nexo causal claro e individualizado. A lógica é simples: não há responsabilidade sem comprovação de participação direta, dolo ou culpa, sob pena de se instaurar um modelo de responsabilização genérica incompatível com o Estado de Direito.
Sob essa perspectiva, o posicionamento institucional da liderança da Lagoinha, especialmente por meio do pastor André Valadão, revela alinhamento com práticas adequadas de governança. Ao declarar publicamente a inexistência de vínculo com os fatos investigados, ao promover o afastamento dos envolvidos e ao se colocar à disposição para apuração, a instituição adota medidas que, no campo jurídico e administrativo, são consideradas diligentes e proporcionais .
No entanto, o que se observa no ambiente público é a prevalência de uma lógica distinta: a da responsabilização por associação. Trata-se de um fenômeno perigoso, que ignora não apenas a técnica jurídica, mas também princípios elementares de justiça. A história recente demonstra que instituições inteiras podem ser indevidamente atingidas por episódios pontuais, sobretudo quando inseridas em contextos de alta visibilidade e sensibilidade social.
Há, ainda, um componente adicional que precisa ser considerado: o contexto sociopolítico. Em cenários marcados por polarização e disputas ideológicas, instituições religiosas frequentemente se tornam alvo de narrativas que extrapolam os fatos e buscam atingir sua legitimidade. Não se trata de teoria, mas de um padrão observável, especialmente em ambientes digitais onde a velocidade da informação supera, com frequência, a capacidade de verificação.
Do ponto de vista bíblico, essa realidade não é desconhecida. As Escrituras oferecem diretrizes claras sobre julgamento e verdade. Em João 7:24, há uma advertência direta: “não julgueis segundo a aparência, mas julgai segundo a reta justiça”. Da mesma forma, em Provérbios 18:17, lê-se que “o primeiro a apresentar a sua causa parece justo, até que outro venha e o questione”. Tais passagens evidenciam a necessidade de cautela, escuta e discernimento, princípios que dialogam, inclusive, com o contraditório e a ampla defesa no campo jurídico.
Além disso, o princípio da responsabilidade individual, amplamente reconhecido no Direito, encontra paralelo nas Escrituras. Em Ezequiel 18:20, está estabelecido que “a alma que pecar, essa morrerá; o filho não levará a iniquidade do pai, nem o pai a iniquidade do filho”. Trata-se de um fundamento que reforça a inadequação de qualquer tentativa de imputação coletiva sem base fática concreta.
Isso não significa, em hipótese alguma, blindagem institucional ou relativização de eventuais irregularidades. Pelo contrário. O Estado de Direito exige que toda denúncia seja investigada com rigor, transparência e responsabilidade. Contudo, há uma distinção essencial entre investigar e condenar. A primeira é um dever; a segunda, sem provas, é uma distorção.
A Igreja Batista da Lagoinha, ao longo de quase sete décadas, construiu um legado que não pode ser ignorado. Sua atuação transcende o campo religioso, alcançando dimensões sociais, humanitárias e missionárias em diversas regiões do mundo. Trata-se de uma instituição que, independentemente de eventuais episódios isolados, possui uma trajetória consolidada e reconhecida.
O reconhecimento, por parte de sua liderança, de falhas humanas na confiança depositada em terceiros não enfraquece a instituição; ao contrário, revela maturidade e responsabilidade. Em um ambiente público frequentemente marcado por negações absolutas ou omissões estratégicas, a admissão de vulnerabilidade acompanhada de ação corretiva se destaca como um diferencial ético relevante .
Diante desse cenário, a sociedade é chamada a uma escolha: permanecer refém de narrativas simplificadas ou adotar uma postura crítica, fundamentada e responsável. Porque, no fim, o maior risco não reside apenas em eventuais falhas institucionais, mas na banalização da acusação e na erosão dos princípios que sustentam a justiça.
A Lagoinha não é uma instituição perfeita, como nenhuma organização humana é. Mas também não pode ser reduzida a uma caricatura construída a partir de generalizações. Defender a verdade, neste contexto, não é um ato de proteção institucional. É um compromisso com o próprio Estado de Direito. E, como ensina tanto a Constituição quanto as Escrituras, justiça não se constrói com ruído, mas com prova, responsabilidade e verdade.
